A pensão por morte é um benefício previdenciário que é pago pelo INSS, e é devido aos dependentes do segurado falecido. Este benefício poderá ser requerido a qualquer tempo, entretanto, se for requerido em até 90 (noventa) dias após a data do óbito receberá os valores desde a data do falecimento do segurado, mas, se for requerido após esse prazo receberá os valores a partir da data que realizou o requerimento. Quando se tratar de menores de 16 (dezesseis) anos, o prazo para requerer os valores desde o óbito é em dobro, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias. Diante disso, temos 3 categorias que podem vir a receber o benefício, seguindo alguns critérios.
A 1ª categoria é composta pelos dependentes diretos do segurado, sendo estes, o cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado de qualquer condição e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, assim como os filhos com deficiência mental ou deficiência física grave. Ressalta-se que nesta categoria não é necessário comprovar a dependência econômica e ainda, se houver um desses dependentes os que estão inseridos na categoria 2 e 3 não poderão receber o benefício.
Ainda, na 2ª categoria estão os pais do segurado falecido, que poderão receber o benefício se comprovarem a dependência econômica.
Já a 3ª categoria é composta pelos irmãos não emancipados de qualquer condição, irmãos menores de 21 (vinte e um) anos ou irmãos que tenham deficiência intelectual, mental ou deficiência física grave. Estes presentes na 3ª categoria, só poderão receber o beneficio de pensão por morte, se comprovado que dependiam economicamente do segurado falecido e ainda, se não tiver nenhum outro segurado (categoria 1 e 2).
Após a reforma previdência, as regras de cumulação de beneficio foram alteradas, porém, ainda é possível a cumulação de benefícios de forma limitada, ou seja, receberá integralmente o benefício mais vantajoso e uma parte do outro benefício.
Em resumo, conclui-se que para a concessão da pensão por morte, devem estar presentes três requisitos, sendo estes: o óbito do segurado; a qualidade de segurado do falecido, bem como, os dependentes que possam ser beneficiários da pensão por morte, conforme já explicado.
Por fim, é importante lembrar que os “dependentes” de pessoas que recebem benefício de prestação continuada não tem direito ao recebimento de pensão por morte, uma vez que os benefícios de prestação continuada são benefícios assistenciais e não benefícios previdenciários.
Esses são apenas alguns aspectos gerais da pensão por morte. Valer lembrar que existem algumas peculiaridades dentro do tema, em alguns casos. Para isso, se você tiver alguma dúvida especifica sobre o seu caso, entre em contato com algum de nossos advogados através dos nossos canais de atendimento... teremos o prazer em atendê-lo.
Jenyffer Anita C. Wachholz – OAB/PR 106.485
Fontes:
https://previdenciarista.com/blog/pensao-por-morte/
https://www.desmistificando.com.br/pensao-por-morte/
https://davigustavogadv.jusbrasil.com.br/artigos/934359953/pensao-por-morte